segunda-feira, 16 de março de 2015

Beneficiários do Trânsito Aduaneiro


Para quem trabalha com o regime de Trânsito Aduaneiro ou é um estudante de legislações aduaneiras, seja para concursos ou para fins profissionais é importante entender o conceito sobre os beneficiários do regime, segue abaixo um comentário do art. 321 do Decreto 6.579/2009 (RA):

O texto indica que por essência os beneficiários do regime são: I) na importação o importador; II) na exportação o exportador; III) no trânsito interno o depositante; IV) no trânsito internacional o representante, no país, do exportador ou do importador estrangeiro.

Então em regras estes são os beneficiários, porém a exceção a regra é que em todos os casos poderão ser beneficiários do regime: a) o permissionário ou concessionário de recinto alfandegado (exceto no trânsito internacional); b) o operador de transporte multimodal (OTM); c) o operador de transporte multimodal (OTM) e; d) o agente de unitização e desunitização de cargas em recintos alfandegados.

Um grande macete para entender quem é o beneficiário é considerar que é beneficiário do regime quem pode registrar a declaração de trânsito (DTA) e não aquele que é habilitado para transporte do trânsito aduaneiro.

Outro detalhe importante a se observar é que no trânsito interno o beneficiário por essência é o DEPOSITANTE e não o depositário, muita atenção pois é comum encontrar quem considere que o depositário seja beneficiário nos casos de trânsito interno.

Seção II
Dos Beneficiários do Regime 
Art. 321.  Poderá ser beneficiário do regime:
I - o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;
II - o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;
III - o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;
IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 318;
V - o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art. 318; e
VI - em qualquer caso:
a) o operador de transporte multimodal;
b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e
c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado. 

OEA - Operador Econômico Autorizado


O programa brasileiro de OEA e uma certificação dos intervenientes da cadeia logística internacional que no Brasil foi lançado em dez/2014 com a certificação de 5 intervenientes brasileiros com o foco de segurança em exportação, para os intervenientes certificados significará maior agilidade com a efetiva diminuição de cargas selecionadas em canais de conferência e quando selecionado o tratamento pela RFB será prioritário.


O OEA marca um tempo de uma nova aduana, muito tem sido discutido sobre o assunto e a RFB tem objetivo de em 2019 alcançar 50% das declarações, tanto na exportação quando na importação.

Segue no link abaixo o folheto informativo sobre o programa.

Entrega de laudos periciais em formato digital - ALF/VCP


A alfandega de Viracopos promulgou hoje a Portaria nº 63/2015 que dispõe dobre a entrega de laudos periciais em formato digital. Em resumo os arquivos deverão ser entregues de duas formas: a) Pela internet por meio do PGS ou b) Presencial por meio de SVA a ser apresentado na SAVIC em VCP.




 PORTARIA ALF/VCP Nº 63, DE 13 DE MARÇO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 16/03/2015, seção 1, pág. 15

Dispõe sobre a entrega de laudos periciais em formato digital.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos artigos 304 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, e considerando a necessidade de modernizar a forma de comunicação com os peritos credenciados, gerando histórico, qualidade e rastreabilidade da informação, além de maior agilidade na tramitação dos despachos aduaneiros,

RESOLVE:

Art. 1º Os laudos periciais emitidos para identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser entregues em formato digital (arquivo no formato PDF com tamanho não superior a 15 megabytes, devendo o arquivo que exceder esse limite ser fracionado em tantos quantos forem necessários), podendo ocorrer de duas formas:

I – Pela internet, por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), ou

II – Presencial, por meio do Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA) a ser apresentado na Seção de Interação com o Cidadão (SAVIC) na Alfândega da RFB no Aeroporto Internacional de Viracopos.

§ 1° Para solicitar a juntada de documento a um dossiê digital de atendimento pela internet será necessário possuir certificado digital e utilizar o programa PGS – Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos, disponível no sítio da RFB no endereço “receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/SolicitacaoJuntada/DocumentosDigitais/Default.htm”.

§ 2° Na hipótese de solicitar a juntada na Alfândega, no momento da entrega, os arquivos digitais devem estar acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (READ), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), disponível no sítio da RFB informado no § 1°.

Art. 2° Os laudos periciais destinados a identificar e/ou a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser anexados ao respectivo dossiê digital de atendimento para cada perito credenciado, bem como para cada entidade conveniada, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos casos de profissionais vinculados a um Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Art. 3° Os laudos deverão ser emitidos no prazo mínimo necessário, observadas as disposições contidas na IN RFB n° 1.020, de 31/03/2010, pelo menos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via anexada ao correspondente dossiê nos termos do artigo 1° desta Portaria e outra que deverá ser entregue ao interveniente.

Parágrafo Único – No caso de perito autônomo, também deverá ser anexado ao dossiê o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias devidas.

Art. 4° Os resultados dos exames e testes laboratoriais executados por laboratório de análise química contratado pela Receita Federal do Brasil devem ser anexados ao respectivo dossiê.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6º Fica revogada a Portaria GAB/ALF/VCP/Nº 08, de 22 de janeiro de 2015, publicada no DOU nº 16 de 23/01/2015.

ANTONIO ANDRADE LEAL