A alfandega de Viracopos promulgou hoje a Portaria nº 63/2015 que dispõe dobre a entrega de laudos periciais em formato digital. Em resumo os arquivos deverão ser entregues de duas formas: a) Pela internet por meio do PGS ou b) Presencial por meio de SVA a ser apresentado na SAVIC em VCP.
PORTARIA ALF/VCP Nº 63, DE 13 DE MARÇO DE 2015
(Publicado(a)
no DOU de 16/03/2015, seção 1, pág. 15
Dispõe sobre a entrega de laudos periciais em
formato digital.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas
atribuições regimentais previstas nos artigos 304 e 314 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no artigo 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010 e na
Instrução Normativa RFB nº 1.412,
de 22 de novembro de 2013, e considerando a necessidade de modernizar a forma
de comunicação com os peritos credenciados, gerando histórico, qualidade e
rastreabilidade da informação, além de maior agilidade na tramitação dos
despachos aduaneiros,
RESOLVE:
Art. 1º Os
laudos periciais emitidos para identificar e quantificar mercadoria importada
ou a exportar deverão ser entregues em formato digital (arquivo no formato PDF
com tamanho não superior a 15 megabytes, devendo o arquivo que exceder esse
limite ser fracionado em tantos quantos forem necessários), podendo ocorrer de
duas formas:
I – Pela internet, por meio do Programa
Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), ou
II – Presencial, por meio do Sistema de
Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA) a ser apresentado na Seção
de Interação com o Cidadão (SAVIC) na Alfândega da RFB no Aeroporto
Internacional de Viracopos.
§ 1° Para solicitar a juntada de documento a
um dossiê digital de atendimento pela internet será necessário possuir
certificado digital e utilizar o programa PGS – Programa Gerador de Solicitação
de Juntada de Documentos, disponível no sítio da RFB no endereço
“receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/SolicitacaoJuntada/DocumentosDigitais/Default.htm”.
§ 2° Na hipótese de solicitar a juntada na
Alfândega, no momento da entrega, os arquivos digitais devem estar acompanhados
do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (READ), gerado pelo Sistema de
Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), disponível no sítio da RFB
informado no § 1°.
Art. 2° Os laudos periciais destinados a
identificar e/ou a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser
anexados ao respectivo dossiê digital de atendimento para cada perito
credenciado, bem como para cada entidade conveniada, com a respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), nos casos de profissionais vinculados a um
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
Art. 3° Os laudos deverão ser emitidos no
prazo mínimo necessário, observadas as disposições contidas na IN RFB n° 1.020,
de 31/03/2010, pelo menos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via anexada
ao correspondente dossiê nos termos do artigo 1° desta Portaria e outra que
deverá ser entregue ao interveniente.
Parágrafo Único – No caso de perito autônomo,
também deverá ser anexado ao dossiê o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), com o
regular cumprimento das obrigações tributárias devidas.
Art. 4° Os resultados dos exames e testes
laboratoriais executados por laboratório de análise química contratado pela
Receita Federal do Brasil devem ser anexados ao respectivo dossiê.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Fica
revogada a Portaria GAB/ALF/VCP/Nº 08,
de 22 de janeiro de 2015, publicada no DOU nº 16
de 23/01/2015.
ANTONIO ANDRADE LEAL
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