segunda-feira, 16 de março de 2015

Entrega de laudos periciais em formato digital - ALF/VCP


A alfandega de Viracopos promulgou hoje a Portaria nº 63/2015 que dispõe dobre a entrega de laudos periciais em formato digital. Em resumo os arquivos deverão ser entregues de duas formas: a) Pela internet por meio do PGS ou b) Presencial por meio de SVA a ser apresentado na SAVIC em VCP.




 PORTARIA ALF/VCP Nº 63, DE 13 DE MARÇO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 16/03/2015, seção 1, pág. 15

Dispõe sobre a entrega de laudos periciais em formato digital.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos artigos 304 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, e considerando a necessidade de modernizar a forma de comunicação com os peritos credenciados, gerando histórico, qualidade e rastreabilidade da informação, além de maior agilidade na tramitação dos despachos aduaneiros,

RESOLVE:

Art. 1º Os laudos periciais emitidos para identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser entregues em formato digital (arquivo no formato PDF com tamanho não superior a 15 megabytes, devendo o arquivo que exceder esse limite ser fracionado em tantos quantos forem necessários), podendo ocorrer de duas formas:

I – Pela internet, por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), ou

II – Presencial, por meio do Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA) a ser apresentado na Seção de Interação com o Cidadão (SAVIC) na Alfândega da RFB no Aeroporto Internacional de Viracopos.

§ 1° Para solicitar a juntada de documento a um dossiê digital de atendimento pela internet será necessário possuir certificado digital e utilizar o programa PGS – Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos, disponível no sítio da RFB no endereço “receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/SolicitacaoJuntada/DocumentosDigitais/Default.htm”.

§ 2° Na hipótese de solicitar a juntada na Alfândega, no momento da entrega, os arquivos digitais devem estar acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (READ), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), disponível no sítio da RFB informado no § 1°.

Art. 2° Os laudos periciais destinados a identificar e/ou a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser anexados ao respectivo dossiê digital de atendimento para cada perito credenciado, bem como para cada entidade conveniada, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos casos de profissionais vinculados a um Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Art. 3° Os laudos deverão ser emitidos no prazo mínimo necessário, observadas as disposições contidas na IN RFB n° 1.020, de 31/03/2010, pelo menos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via anexada ao correspondente dossiê nos termos do artigo 1° desta Portaria e outra que deverá ser entregue ao interveniente.

Parágrafo Único – No caso de perito autônomo, também deverá ser anexado ao dossiê o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias devidas.

Art. 4° Os resultados dos exames e testes laboratoriais executados por laboratório de análise química contratado pela Receita Federal do Brasil devem ser anexados ao respectivo dossiê.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6º Fica revogada a Portaria GAB/ALF/VCP/Nº 08, de 22 de janeiro de 2015, publicada no DOU nº 16 de 23/01/2015.

ANTONIO ANDRADE LEAL

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