segunda-feira, 16 de março de 2015

Beneficiários do Trânsito Aduaneiro


Para quem trabalha com o regime de Trânsito Aduaneiro ou é um estudante de legislações aduaneiras, seja para concursos ou para fins profissionais é importante entender o conceito sobre os beneficiários do regime, segue abaixo um comentário do art. 321 do Decreto 6.579/2009 (RA):

O texto indica que por essência os beneficiários do regime são: I) na importação o importador; II) na exportação o exportador; III) no trânsito interno o depositante; IV) no trânsito internacional o representante, no país, do exportador ou do importador estrangeiro.

Então em regras estes são os beneficiários, porém a exceção a regra é que em todos os casos poderão ser beneficiários do regime: a) o permissionário ou concessionário de recinto alfandegado (exceto no trânsito internacional); b) o operador de transporte multimodal (OTM); c) o operador de transporte multimodal (OTM) e; d) o agente de unitização e desunitização de cargas em recintos alfandegados.

Um grande macete para entender quem é o beneficiário é considerar que é beneficiário do regime quem pode registrar a declaração de trânsito (DTA) e não aquele que é habilitado para transporte do trânsito aduaneiro.

Outro detalhe importante a se observar é que no trânsito interno o beneficiário por essência é o DEPOSITANTE e não o depositário, muita atenção pois é comum encontrar quem considere que o depositário seja beneficiário nos casos de trânsito interno.

Seção II
Dos Beneficiários do Regime 
Art. 321.  Poderá ser beneficiário do regime:
I - o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;
II - o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;
III - o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;
IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 318;
V - o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art. 318; e
VI - em qualquer caso:
a) o operador de transporte multimodal;
b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e
c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado. 

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